Aprovação do Cadastro de Usuário Externo
Para aprovação do seu cadastro, é necessário apresentar ao Conselho Regional de Química - 20ª Região os seguintes documentos:
a) Termo de Concordância e Veracidade original assinado conforme documento de identificação apresentado (clique para baixar);
b) Cópias do documento de identidade (RG) e do CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF (dispensada a autenticação nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017).
EXCEPCIONALMENTE, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de contaminação do coronavírus (COVID-19), a documentação requerida deve ser entregue ao Conselho Regional de Química - 20ª Região da seguinte forma:
***via e-mail para: cadastrosei@crqxx.gov.br , devendo o Termo de Concordância e Veracidade ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil válido ou quando cópia digitalizada, com firma reconhecida e encaminhado em formato PDF.
O uso do SEI/CRQ-XX está sujeito às seguintes condições:
1. O teor e a integridade dos documentos digitalizados e enviados para o Conselho Regional de Química - 20ª Região por meio do Sistema são de responsabilidade do solicitante, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes;
2. Será indeferido o protocolo de documento ilegível, em branco ou que impossibilite o encaminhamento da demanda internamente, bem como que contenha conteúdo injurioso, ameaçador, ofensivo à moral ou contrário à ordem pública e aos interesses do País;
3. Os documentos digitalizados enviados por meio do Sistema terão valor de cópia simples;
4. O Conselho Regional de Química - 20ª Região poderá exigir, a seu critério, a exibição do documento original para o esclarecimento de dúvida sobre o seu conteúdo ou verificação de integridade e de autenticidade, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo;
5. Caberá ao solicitante apresentar o original do documento no prazo de cinco dias, prorrogável uma única vez, contado da data de recebimento da solicitação administrativa, sob pena de restar caracterizado indício de fraude.
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