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Registro de Pessoa Jurídica - Atividade Industrial

Em razão da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros, o registro de pessoas jurídicas é obrigatório nos Conselhos Regionais de Química. O estabelecimento cujo enquadramento estiver listado nas atividades obrigatórias* deverá manter em seu quadro funcional profissionais da área da Química em número suficiente, com formação compatível, considerando a complexidade e periculosidade do processo químico, porte econômico, número de empregados e grau de automatização do processo da Pessoa Jurídica.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Requerimento de Registro da Pessoa Jurídica (clique aqui);

- Original e cópia do ato constitutivo e alterações (ex.: Contrato Social, Estatuto Social etc.)

- Cartão do CNPJ (Receita Federal);

- Alvará de funcionamento e localização expedido pela autoridade competente;

- Ofício de indicação do Profissional da Química como Responsável Técnico (clique aqui);

- Termo de Responsabilidade Técnica firmado entre Contratante e Contratado (clique aqui);

- Descrição detalhada do cargo/função exercida pelo Responsável Técnico;

- Currículo atualizado do Responsável Técnico;

- Inteiro teor da CTPS digital do Profissional da Química;

- Prova de vínculo com o Responsável Técnico:
   1) Ficha de Registro de Empregado (FRE) atualizada ou documento equivalente; ou
   2) Contrato de Prestação de Serviços em 03 vias originais;

- Original e cópia do comprovante de pagamento das taxas;

- No caso de Procurador(a), instrumento de Procuração (clique aqui).

ATENÇÃO: O processo de registro de Pessoa Jurídica e Anotação de Responsabilidade Técnica poderá ser realizado através do peticionamento eletrônico pelo Sistema SEI.

DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS

- Taxa de inscrição de Pessoa Jurídica: R$ 289,17;
- Taxa de análise para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): R$ 269,35;
- Taxa de análise para ART em firmas individuais (apenas para Profissionais da Química): R$ 179,56.

NOTA: O recolhimento da anuidade é realizado após a conclusão do processo, oportunidade na qual o valor da anuidade deverá ser recolhido obedecendo ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, atualizado em valor nacional por Resolução Normativa do CFQ. A anuidade é devida após o deferimento do registro, nos termos do art. 5º da mesma lei.

BASE LEGAL

- Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
- Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
- Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
- Resolução Normativa CFQ nº 330, de 24 de outubro de 2024.