Orientações Gerais sobre Execução Fiscal
Execução Fiscal no Âmbito do CRQ-20: Conceito, Procedimento e Garantias
A execução fiscal é o procedimento judicial de natureza especial, previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), utilizado pelo Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ-20), na qualidade de *autarquia federal*, para promover a cobrança judicial de seus créditos tributários ou parafiscais, especialmente as *anuidades, multas e demais valores legalmente exigíveis* das pessoas físicas e das pessoas jurídicas registrados ou não.
O fundamento da execução é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento formal que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 784, inciso IX, do CPC de 2015) e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, dotado de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.
Após a inscrição em dívida ativa e a extração da respectiva CDA, a Procuradoria Jurídica Autárquica, órgão responsável pela promoção do ajuizamento da ação de execução fiscal encaminha o título ao Poder Judiciário Federal para início da ação de execução fiscal. Uma vez recebida a petição inicial, o Juízo determinará a citação do devedor (executado), nos termos do art. 8º da LEF, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue o *pagamento integral do débito* ou *nomeie bens à penhora* suficientes para garantir a execução, sob pena de constrição judicial do patrimônio.
Nos termos da legislação aplicável, a ausência de pagamento ou de nomeação voluntária de bens ensejará medidas coercitivas, tais como a penhora de bens móveis, imóveis, veículos, valores em conta bancária (penhora on-line via BacenJud/Sisbajud), faturamento de empresa, ações, dentre outros. Ressalva-se, contudo, que são *absolutamente impenhoráveis* determinados bens protegidos por lei, como o *bem de família* (Lei nº 8.009/1990) e aqueles listados no *art. 833 do CPC/2015*.
Por fim, destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a inscrição em dívida ativa deve observar todos os requisitos formais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de nulidade da execução fiscal.