Inclusão no CADIN
O contribuinte que tiver débitos vencidos a mais de 75 (setenta e cinco) dias poderão ter seus nomes incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos do art. 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002 sem prejuízo da fase “executiva” em que os débitos são cobrados perante o judiciário.