Inscrição em Dívida Ativa
Trata-se de ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei n° 6.830/80-LEF, por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa.
Os débitos poderão ser inscritos em dívida ativa, cuja titularidade será do Conselho Regional de Química - 20ª Região nos moldes do art. 39 e parágrafos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que após o exame de legalidade, regularidade, certeza e liquidez, uma vez inscrito em dívida ativa o débito passa a gozar da presunção de liquidez e certeza, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário. Após a inscrição incide sobre o débito o encargo legal, por força do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, no valor de 20% (vinte por cento) do valor principal. Caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes do encaminhamento para ajuizamento da ação de execução fiscal, é aplicado um desconto no encargo legal, que passa ter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme disposto no art. 3.° do Decreto-Lei n° 1.569, de 08 de agosto de 1977.